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Artigo 45 do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 45

É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.

Art. 45 do Decreto 85.005 /1980