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Artigo 43, Alínea b do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 43

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b

ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

Art. 43, b do Decreto 85.005 /1980