Artigo 41, Inciso VIII do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;
VIII
manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.