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Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 41

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;

VIII

manter conduta inconpatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 41, III do Decreto 85.005 /1980