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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 4º

O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I

devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II

emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 4º, I do Decreto 85.005 /1980