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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I

formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II

orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;

III

realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Art. 3º, II do Decreto 85.005 /1980