JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I

renúncia;

II

superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III

condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV

destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V

conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI

ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 28, II do Decreto 85.005 /1980