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Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 27

Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I

cidadania brasileira;

II

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V

inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

Art. 27, IV do Decreto 85.005 /1980