Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I
cidadania brasileira;
II
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.