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Artigo 20, Inciso XIX do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 20

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II

indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III

elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV

criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente Regulamento;

V

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

VI

agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;

VII

deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VIII

julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

IX

expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículum efetivamente realizado;

X

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;

XI

publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII

fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIV

cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XV

funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XVI

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XVII

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVIII

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIX

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XX

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XXI

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXII

emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXIII

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXIV

aprovar proposta orçamentária anual;

XXV

elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXVI

zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXVII

impor sanções previstas neste Regulamento.

Art. 20, XIX do Decreto 85.005 /1980