Artigo 1º do Decreto de 23 de dezembro de 1889
Revogado Decreto nº 1.069, de 22.11.1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os individuos que conspirarem contra a Republica e o seu Governo; que aconselharem ou promoverem, por palavras, escriptos ou actos, a revolta civil ou a indisciplina militar; que tentarem suborno ou alliciação de qualquer genero sobre soldados ou officiaes, contra os seus deveres para com os superiores ou fórma republicana; que divulgarem nas fileiras do Exercito e Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispôl-os contra a Republica; que usarem da embriaguez para insubordinar os animos dos soldados: serão julgados militarmente por uma commissão militar nomeada pelo Ministro da Guerra, e punidos com as penas militares de sedição.