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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.497 de 4 de Agosto de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 3º

O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 8.497 /2015