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Artigo 12 do Decreto nº 8.497 de 4 de Agosto de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 12

O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único

O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto n º 3.505, de 13 de junho de 2000 .

Art. 12 do Decreto 8.497 /2015