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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 8.497 de 4 de Agosto de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 11

Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3 º e § 4 º do art. 1 º da Lei n º 6.932, de 1981 , deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º , art. 6º e art. 7 º , § 2 º e § 3 º , da Lei n º 12.871, de 2013 .

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput .

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 8.497 /2015