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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.497 de 4 de Agosto de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 10

O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput .

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 8.497 /2015