Artigo 8º do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A capacidade técnica da empresa e de seus responsáveis será aferida através de:
I
documento comprobatório de que ao menos um dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, ou, se for o caso, gerente da filial, possui mais de três (3) anos de experiência profissional no exercício de atividades ligadas ao turismo;
II
prova de que a empresa ou filial dispõe de informações técnicas e de consulta, relativas à atividade, e especialmente sobre: a - meios de transporte e condições de hospedagem, alimentação e recreação nos roteiros turísticos que operar e vender; b - formalidades pertinentes a entrada, saída e permanência de viajantes e turistas.