Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É condição prévia para registro a comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela EMBRATUR, do atendimento dos seguintes requisitos:
I
capital integralizado no valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;
II
capacidade técnica e idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;
III
idoneidade financeira e qualificação cadastral da empresa;
IV
instalações adequadas ao atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;
V
comprovação de viablilidade do mercado na localidade pretendida.