JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É condição prévia para registro a comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela EMBRATUR, do atendimento dos seguintes requisitos:

I

capital integralizado no valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;

II

capacidade técnica e idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;

III

idoneidade financeira e qualificação cadastral da empresa;

IV

instalações adequadas ao atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;

V

comprovação de viablilidade do mercado na localidade pretendida.

Art. 7º, III do Decreto 84.934 de /1980