Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.
§ 1º
A abertura de filiais é igualmente condicionada o registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.
§ 2º
A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.