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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 5º

As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.

§ 1º

A abertura de filiais é igualmente condicionada o registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.

§ 2º

A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.

Art. 5º, §1º do Decreto 84.934 de /1980