Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Conforme os serviços que estejam habilitados a prestar, e os requisitos para seu registro e funcionamento, as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:
I
Agência de Viagens e Turismo;
II
Agência de Viagens.
§ 1º
É privativo das Agências de Viagens e Turismo a prestação dos serviços referidos no inciso IV, do artigo 2º, quando relativos a excursões do Brasil para o exterior.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica à operação de excursões rodoviárias, realizadas em maior parte no território nacional e apenas complementadas em países limítrofes.
§ 3º
Em localidades onde não exista nenhuma Agência de Turismo registrada e em operação, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, poderá autorizar, a título precário, a venda comissionada, avulsa, em pequena escala e à vista, de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais, ou lacustres, por empresas não habilitadas na forma do presente Decreto.