JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

As Agências de Turismo registradas na EMBRATUR, anteriormente à vigência do presente Decreto, deverão comprovar, para fins de habilitação ao registro nas categorias referidas nos inciso I e II do artigo 4º:

I

a integralização de capital mínimo nos valores de um milhão, trezentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$1.340.000,00) e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$420.000,00), conforme desejem enquadrar-se, respectivamente, como Agência de Viagens e Turismo ou Agência de Viagens;

II

a adequação de seus objetivos sociais, de forma a que possam atender aos serviços permissíveis para a categoria na qual desejem habilitar-se.

Art. 31, I do Decreto 84.934 de /1980