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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 30

Da decisão que impuser penalidade caberá:

I

pedido de reconsideração à Diretoria da EMBRATUR, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;

II

recurso ao CNTur, no prazo de quinze (15) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo único

Os recursos ao CNTur serão:

I

" ex offício ", no caso de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

II

voluntário, com efeito suspensivo, nos demais casos.

Art. 30, Parágrafo Único, II do Decreto 84.934 de /1980