Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:
I
obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II
reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
III
transporte turistíco de superfície;
IV
desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V
agenciamento de carga;
VI
prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII
operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
VIII
outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.