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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 3º

Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:

I

obtenção e legalização de documentos para viajantes;

II

reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;

III

transporte turistíco de superfície;

IV

desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;

V

agenciamento de carga;

VI

prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;

VII

operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;

VIII

outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 3º, I do Decreto 84.934 de /1980