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Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 28

O CNTur estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas no artigo 27, tendo em vista os seguintes fatores:

I

a natureza da infração;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III

os antecedentes do infrator;

IV

o prejuízo que a infração acarretar aos usuários, ao turismo, à imagem do País, aos símbolos e à moeda nacionais.

Art. 28, III do Decreto 84.934 de /1980