JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As infrações à lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, bem assim à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da EMBRATUR:

I

advertência por escrito;

II

multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

III

suspensão ou cancelamento do registro;

IV

interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.

§ 1º

O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º

O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.

§ 4º

Aplicadas às penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.

Art. 27, §4º do Decreto 84.934 de /1980