Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As infrações à lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, bem assim à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da EMBRATUR:
I
advertência por escrito;
II
multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
III
suspensão ou cancelamento do registro;
IV
interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º
O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º
O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.
§ 4º
Aplicadas às penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.