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Artigo 26 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 26

O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:

I

violação de dispositivos legais;

II

não cumprimento das notificações expedidas;

III

resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º

Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.

§ 2º

Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.

Art. 26 do Decreto 84.934 de /1980