Artigo 26 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:
I
violação de dispositivos legais;
II
não cumprimento das notificações expedidas;
III
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 1º
Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.
§ 2º
Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.