Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A EMBRATUR exercerá a fiscalização das atividades e serviços das Agências de Turismo objetivando:
I
proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
II
orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
III
verificação do cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único
Na conformidade do disposto no Código Brasileiro do Ar e normas complementares, a fiscalização, no que concerne à legislação aeronáutica, será feita, em colaboração com a EMBRATUR, pelo Ministério da Aeronáutica.