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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 23

A EMBRATUR exercerá a fiscalização das atividades e serviços das Agências de Turismo objetivando:

I

proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;

II

orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;

III

verificação do cumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único

Na conformidade do disposto no Código Brasileiro do Ar e normas complementares, a fiscalização, no que concerne à legislação aeronáutica, será feita, em colaboração com a EMBRATUR, pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 23, II do Decreto 84.934 de /1980