Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É punível pela EMBRATUR com aplicação de penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 27, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, prevista no inciso IV do mesmo artigo, e das sanções penais cabíveis, o exercício, por qualquer pessoa física ou jurídica, das atividades e serviços turísticos, sem observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
A punibilidade prevista neste artigo abrange a utilização, por extenso ou abreviadamente, das expressões "turismo", "viagens", "excursões" ou outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.