Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:
I
venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
II
intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III
recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
IV
operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V
representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
VI
divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º
Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º
O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.
§ 3º
O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.