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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:

I

venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;

II

intermediação remunerada na reserva de acomodações;

III

recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;

IV

operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;

V

representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;

VI

divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.

§ 1º

Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º

O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.

§ 3º

O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.

Art. 2º, I do Decreto 84.934 de /1980