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Artigo 17, Inciso IX do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 17

São obrigações das Agências de Turismo:

I

cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;

II

exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;

III

conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;

IV

mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões: a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV); b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público; c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;

V

prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;

VI

manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;

VII

comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;

VIII

apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;

IX

entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.

Art. 17, IX do Decreto 84.934 de /1980