Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São obrigações das Agências de Turismo:
I
cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;
II
exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;
III
conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
IV
mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões: a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV); b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público; c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;
V
prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;
VI
manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;
VII
comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;
VIII
apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;
IX
entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.