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Artigo 16 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 16

Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando, com clareza:

I

os serviços oferecidos;

II

o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;

III

as empresas e empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números de registro e classificação na EMBRATUR.

Parágrafo único

As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.

Art. 16 do Decreto 84.934 de /1980