Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na EMBRATUR:
I
o exercício das atividades e a prestação dos serviços estabelecidos no artigo 3º deste Decreto;
II
o recebimento de comissão ou qualquer outra forma de remuneração, pela intermediação de serviços turísticos;
III
o uso, por extenso e abreviadamente, das denominações "Agência de Turismo", "Agências de Viagens", "Agências de Viagens e Turismo", ou qualquer outra similar que diga respeito ao exercício da atividade ou à exploração dos serviços a que se refere este Decreto;
IV
promover e divulgar as excursões, passeios e viagens que organizarem ou venderem, observado o disposto no inciso IV, do artigo 17;
V
habilitar-se à participação em campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, observadas as normas próprias;
VI
habilitar-se ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legistação em vigor;
VII
firmar convênios de co-participação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, com o objetivo de intensificar as correntes turísticas e reduzir custos.
Parágrafo único
Compreende-se por comissão ou remuneração, para fins do inciso II deste artigo, qualquer redução ou favorecimento sobre os preços pagos pelos usuários, excluídos: a - a retribuição às empresas responsáveis pela emissão e comercialização de cartões de crédito, com relação aos pagamentos feitos com utilização dos mesmos; b - o desconto permitido pelo Decreto-Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1977, para efeito de recebimento de benefícios fiscais previstos no mesmo; c - reduções, abatimentos ou descontos decorrentes de programas públicos de incentivos ao turismo interno e do exterior para o País.