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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 12

É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:

I

direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;

II

cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;

III

cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.

Art. 12, I do Decreto 84.934 de /1980