Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:
I
direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;
II
cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
III
cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.