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Artigo 1º do Decreto nº 8.493 de 15 de Julho de 2015

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".

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Art. 1º

O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º -B. Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , deverão ser contratados pelo Programa "LUZ PARA TODOS", aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição. § 2º Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas." (NR)