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Artigo 3º do Decreto nº 8.492 de 13 de Julho de 2015

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão.

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Art. 3º

Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pelo Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011 , são os especificados no Anexo IV .

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos. I - política agrícola, abrangendo: a) produção; b) comercialização; c) abastecimento; d) armazenagem; e e) garantia de preços mínimos; II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas; III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; IV - informação agrícola; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; X - meteorologia e climatologia; XI - cooperativismo e associativismo rural; XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural; XIII - assistência técnica e extensão rural; XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva: 1. Assessoria de Capacitação e Formação; 2. Corregedoria; 3. Departamento de Gestão Interna; e 4. Departamento de Gestão Estratégica; c) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas; d) Assessoria de Comunicação e Eventos; e) Consultoria Jurídica; e f) Ouvidoria; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas; 2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; 3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 5. Departamento de Sanidade Vegetal; e 6. Departamento de Saúde Animal; b) Secretaria de Integração e Mobilidade Social: 1. Departamento de Integração de Programas Governamentais; e 2. Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade; c) Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização e Abastecimento; 2. Departamento de Crédito, Recursos e Riscos; 3. Departamento de Estudos Econômicos; e 4. Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário; d) Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo: 1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo; 2. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural; e 3. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade; e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio: 1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade; 2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e 3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - órgãos colegiados: a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR; b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN; c) Comissão Especial de Recursos - CER; d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e e) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e V - entidades vinculadas: a) empresas públicas: 1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e b) sociedades de economia mista: 1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG; 2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e 3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social; II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete; IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos , consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas; II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas: a) aos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal; b) ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados; c) à gestão estratégica; d) à correição; e) à supervisão das atividades de controle de documentos e informações sigilosas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e f) à Biblioteca Nacional de Agricultura; III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres relativos à sua competência; e IV - auxiliar o Ministro de Estado na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR. Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 : I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar: a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de: a) omissão da autoridade responsável; b) inexistência de condições para o regular processamento; c) maior complexidade e relevância da matéria; d) envolvimento de autoridade; ou e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade. IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para: a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar; b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria; V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica. § 1 o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005 . § 2 o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade. Art. 6º À Assessoria de Capacitação e Formação compete: I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação dos servidores e empregados; II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores; III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada; IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação; e V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução. Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete: I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de: a) planejamento e orçamento federal, no que se refere à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social; b) administração financeira federal, no que se refere à programação financeira; c) contabilidade federal; d) serviços gerais; e e) pessoal civil da administração federal, quanto à implementação da administração de pessoas; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, e acompanhar sua execução. Art. 8º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete: I - promover, monitorar e orientar as ações de: a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e b) gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea "e"; II - coordenar, desenvolver e acompanhar: a) estudos estratégicos; e b) instrumentos para implementação das ações estratégicas; III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de: a) planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial; b) organização e inovação institucional; c) pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e d) administração dos recursos de tecnologia da informação; IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 9º À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete: I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas; II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública; III - manter articulações e interlocuções com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à: a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos; IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública, e garantir o intercâmbio de informações; V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pela Coordenação; VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas; VII - formular a metodologia das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas; e VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas: a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO. Art. 10 À Assessoria de Comunicação e Eventos compete: I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 11 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. Art. 12 À Ouvidoria compete: I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades e entidades vinculadas; II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades. Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência, e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 13 À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária; II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) saúde animal e sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal; c) fiscalização de insumos agropecuários e de prestação de serviços na pecuária; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e) certificação sanitária, animal e vegetal; f) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; e g) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários; III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas e pecuários em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - promover, no âmbito de competência da Secretaria: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho; 2. a análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e 3. a realização de supervisão e de auditoria; VI - implantar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de competência da Secretaria; VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados; e VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários. § 2º No que se refere à atividade laboratorial, a Secretaria de Defesa Agropecuária: I - coordenará a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e Laboratórios Credenciados públicos e privados; e II - proverá o apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14 Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas; II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de: a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins; b) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; c) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e d) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 15 Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários; II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de: a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário; b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal; III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com: a) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e b) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal; IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância; V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades; VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 16 Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal; II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades; IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 17 Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal; II - programar coordenar, promover a execução das atividades de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência; IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico; VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 18 Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - planejar, programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados; b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluindo sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico; c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência; IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 19 Ao Departamento de Saúde Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal; II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de: a) vigilância zoossanitária; b) profilaxia e combate às doenças dos animais; c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e d) campanhas zoossanitárias; III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para: a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais; V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades; VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 20 À Secretaria de Integração e Mobilidade Social compete: I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas; II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais; III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor; IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais; V - promover, no âmbito de competência da Secretaria: a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; 2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e 3. supervisão e auditoria; e VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados. Art. 21 Ao Departamento de Integração de Programas Governamentais compete: I - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo; II - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais com vistas à melhoria de sua qualidade de vida; III - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias; IV - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federados, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso III; V - promover diagnósticos de cenários rural, com o desenvolvimento de ações entre os entes federados e a sociedade civil; e VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento Art. 22 Ao Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade compete: I - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural; II - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criarem e a participarem de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; III - promover, em parceria com órgãos e entidades, de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais; IV - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais; e V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 23 À Secretaria de Política Agrícola compete: I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar; II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário; III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário; IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos: a) produtivo agropecuário; b) infraestrutura e logística; c) seguro rural; d) zoneamento agropecuário; e e) armazenamento; V - gerir o sistema de informação agrícola; VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva: a) do CNPA; b) da CER; c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e e) do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência; X - promover, no âmbito de competência da Secretaria: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, de programas e de ações; e b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; 2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e 3. supervisão e auditoria; e XI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados. Art. 24 Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete: I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para: a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas; b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários; c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária; d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM; II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo; IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária; V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário; VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal; VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa; VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno; IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário; X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC; XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários; XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento; XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização; XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 25 Ao Departamento de Crédito, Recursos e Riscos compete: I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País; II - executar: a) atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação do Comitê; b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural; III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu Colegiado; IV - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; V - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural; VII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos recursos existentes no âmbito do SNCR; VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; IX - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento Art. 26 Ao Departamento de Estudos Econômicos compete: I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária; II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política agrícola; III - coordenar: a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução; IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; V - promover: a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário; VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo; VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 27 Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário compete: I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras; II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; III - promover a articulação com os demais órgãos do Governo, para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário; IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros entes públicos; V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário; VI - monitorar e atualizar os dados sobre: a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as respectivas performances; b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País; e c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário; VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes; e X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 28 À Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo compete: I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural; II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das áreas de: a) cooperativismo e associativismo rural; b) desenvolvimento rural; c) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; d) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; e) assistência técnica e extensão rural; f) agricultura de precisão; g) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação; h) denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários; i) manejo zootécnico; j) agroecologia; k) produção sustentável: 1. agropecuária; 2. agroindustrial; e 3. extrativista; l) agricultura urbana e periurbana; m) agricultura irrigada; n) florestas plantadas e recomposição florestal; o) manejo, proteção e conservação do solo e da água; p) recuperação de áreas degradadas; e q) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas; III - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar, normatizar, fiscalizar, auditar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de: a) mecanização e aviação agrícola; b) proteção de cultivares; c) registro genealógico de animais; d) indicação geográfica; e) boas práticas agropecuárias; f) produção integrada agropecuária; g) bem-estar animal; h) atividade turfística; e i) produção orgânica; IV - fomentar e implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - promover, no âmbito de competência da Secretaria: a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; 2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e 3. supervisão e auditoria; e VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações capacitação de servidores e de empregados. Art. 29 Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural; II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para: a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural; b) profissionalização da gestão cooperativa; c) intercooperação; d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas; e) responsabilidade social com as comunidades; f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural; g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica ; III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações; IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria. Art. 30 Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete: I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural; II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para: a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações; b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia; c) eficiência de novas tecnologias e inovações; d) agricultura de precisão; e) assistência técnica e extensão rural; f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário; g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural; h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação; III - orientar, c oordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a: a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; b) registro genealógico de animais; e c) mecanização e aviação agrícola; e IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria. Art. 31 Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete: I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para: a) manejo, proteção e conservação do solo e da água; b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca; c) agricultura urbana e periurbana; d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista; f) agroecologia e produção orgânica; g) educação ambiental e para o consumo responsável; h) produção integrada agropecuária; i) indicação geográfica; j) boas práticas agropecuárias; k) agroindustrialização; l) recuperação de áreas degradadas; m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas; n) atividade turfística; o) manejo zootécnico e bem-estar animal; p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia; r) gestão territorial; e s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica; III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a: a) produção orgânica; b) boas práticas agropecuárias; c) produção integrada agropecuária; d) indicação geográfica; e) bem-estar animal; e f) atividade turfística; IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria. Art. 32 À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete: I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio; II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio; III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública, nas áreas de: a) promoção comercial do agronegócio, seus produtos, marcas e patentes; b) atração de investimentos estrangeiros; c) cooperação técnica; e d) contribuições e financiamentos externos. IV - coordenar e promover, dentro da esfera de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral; V - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades do governo e do setor privado; VII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro; VIII - coordenar as ações dos adidos agrícolas brasileiros no exterior; IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, requisitos dos mercados importadores e históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas; XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional; XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados; XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais; XIV - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociais internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e XV - promover, no âmbito de competência da Secretaria: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho; 2. análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e 3. supervisão e auditoria. Art. 33 Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete: I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL, com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio; III - acompanhar e analisar questões que afetam a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, e os foros de integração regional; IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico - OCDE, da Organização Internacional de Grãos, da Organização Internacional do Açúcar, da Organização Internacional do Café, da Organização Internacional do Cacau, dentre outras organizações internacionais de interesse para o agronegócio nacional, exceto aquelas referentes às questões sanitárias, fitossanitárias, às barreiras técnicas ao comércio, à propriedade intelectual no agronegócio, aos temas ambientais ou sociais relacionados à agropecuária; V - propor e negociar ações de cooperação com organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária; VI - participar da formulação e da implementação de mecanismos de defesa comercial e de negociações e formulações de acordos comerciais com países estrangeiros; VII - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, para identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos; VIII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos destas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional; IX - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatário acordos do MERCOSUL e de demais acordos de integração regional; X - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados ao agronegócio e na elaboração de propostas e estudos técnicos referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos internacionais relativos ao agronegócio; XI - atuar, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário; XII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro; XIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros; XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; e XV - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 34 Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete: I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária; IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte; V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários; VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários; VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários; VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional; IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional; X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional; XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário; XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro; XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 35 Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete: I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover: a) a comercialização externa de produtos do agronegócio, b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior; II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio; III - propor, programar e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros; IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de: a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior; V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação da República Federativa do Brasil em eventos internacionais, realizados no País e no exterior, e coordenar, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro; VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo; VII - identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional; VIII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; IX - propor, negociar, coordenar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organizações internacionais; e X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento. Art. 36 À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete: I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau: a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho; 2. análise e aprovação das respectivas prestações de contas; e 3. supervisão e auditoria; II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de: a) empreendimentos produtivos; b) arranjos produtivos locais; c) captação de recursos; d) acesso ao crédito rural; e) diversificação agropecuária na unidade produtiva; f) geração de trabalho, emprego e renda; g) associativismo e cooperativismo; e h) sistemas de informação e gestão; III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU. Art. 37 Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete: I - promover: a) a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres; II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais; III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas; IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais; V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional; VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados. Seção III Das Unidades Descentralizadas Art. 38 Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante a orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete executar atividades e ações de: I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias; II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura; III - assistência técnica e extensão rural; IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural; V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool; VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais; VII - planejamento estratégico e planejamento operacional; VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos. Parágrafo único. As Superintendências Federais têm atuação no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infraestrutura rural, ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção IV Dos Órgãos Colegiados Art. 39 A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico. Art. 40 O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico. Art. 41 À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO. Art. 42 Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 . Art. 43 Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 44 Ao Secretário Executivo incumbe: I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado; II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - supervisionar e coordenar: a) a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; b) o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e c) a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção II Dos Secretários Art. 45 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. § 1º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER. § 2º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC. § 3º Incumbe ao Secretário de Políticas para o Produtor Rural promover ações para a operacionalização da CCCCN. Seção III Dos demais Dirigentes Art. 46 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Integração e Mobilidade Social, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Políticas para o Produtor Rural e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas. Art. 48 O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna, com indicação em lista tríplice, que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 4 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 2 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe de Gabinete 101.5 3 Assessor 102.4 4 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 7 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria Parlamentar 1 Chefe 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 6 FG-1 2 FG-2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 1 Diretor de Programa 101.5 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo 1 Coordenador Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Controle Operacional 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 ASSESSORIA DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO 1 Chefe 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor 101.5 1 Diretor Adjunto 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Administração de Pessoas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 7 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Apoio Técnico e Administrativo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor 101.5 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Biblioteca Nacional de Agricultura 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 51 FG-1 9 FG-2 1 FG-3 Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas 1 Chefe 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS 1 Chefe de Assessoria 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação-Geral de Comunicação Social 1 Coordenador Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Eventos e Cerimonial 1 Coordenador Geral 101.4 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 3 FG-1 1 FG-2 1 FG-3 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 2 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos sobre Legislação Agropecuária e de Abastecimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Processos Licitatórios e Contratuais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 3 FG-1 1 FG-2 1 FG-3 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 1 Secretário 101.6 3 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Laboratórios Nacionais Agropecuários 6 Coordenador 101.3 Divisão 13 Chefe 101.2 Serviço 23 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Articulação Interna 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Gestão de Operações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Chefe 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Suporte Estratégico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS 1 Diretor 101.5 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1 Diretor 101.5 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Programas Especiais 1 Coordenador Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 1 Diretor 101.5 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Regulamentação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Articulação, Auditoria e Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Proteção de Plantas 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Estação Quarentenária de Cananéia 1 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 4 Divisão 101.2 Serviço 1 Serviço 101.1 Coordenação-Geral de Programas Sanitários 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 88 FG-1 17 FG-2 18 FG-3 SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E MOBILIDADE SOCIAL 1 Secretário 101.6 1 Assistente 102.2 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas Governamentais no Campo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Apoio às Políticas Governamentais no Campo 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇAO E DIÁLOGO COM A SOCIEDADE 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Diálogo e Participação no Campo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Incentivo e Monitoramento da Qualificação Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 4 FG-1 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Grãos, Fibras e Oleaginosas 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Frutas, Florestas e Café 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente 102.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assuntos da Pecuária 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Cana-de-Açúcar e Agroenergia 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE CRÉDITO, RECURSOS E RISCOS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Zoneamento Agrícola 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 5 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Seguro Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Crédito Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Gestão de Recursos 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente-Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Estatísticas 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Análises 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA e GEOCONHECIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Infraestrutura e Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 21 FG-1 9 FG-2 2 FG-3 SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO 1 Secretário 101.6 3 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Cooperativismo e Associativismo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE 1 Diretor 101.5 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Divisão 6 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Irrigação e Estratégias Conta a Seca 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Qualidade e Origem 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO RURAL 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Educação, Capacitação e ATER 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Recursos Genéticos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 26 FG-1 2 FG-2 2 FG-3 SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO 1 Secretário 101.6 2 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Articulação 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE ACESSO A MERCADOS E COMPETIVIVIDADE 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Regionais e Bilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Atuação dos Adidos Agrícolas 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO TARIFÁRIAS 1 Diretor 101.5 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Temas Sanitários e Fitossanitários 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Disciplinas Não Tarifárias no Comércio Internacional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Promoção Comercial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Promoção de Investimentos Estrangeiros e Cooperação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 13 FG-1 1 FG-2 COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Administração e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento Setorial e Gestão Estratégica 1 Coordenador Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral Técnico-Científica 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Superintendência 3 Superintendente Regional 101.3 3 Superintendente 101.2 Centro 6 Chefe 101.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 12 Chefe 101.1 25 FG-1 15 FG-2 25 FG-3 INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada 1 Coordenador-Geral 101.4 Centro 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Modelagem Numérica 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Apoio Operacional 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 Distrito de Meteorologia 6 Coordenador 101.3 4 Chefe 101.2 35 FG-1 4 FG-2 19 FG-3 SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 10 Superintendente Federal 101.4 17 Superintendente 101.3 Divisão 66 Chefe 101.2 Serviço 159 Chefe 101.1 258 FG-1 117 FG-2 30 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 6,41 1 6,41 1 6,41 101.6 6,27 5 31,35 5 31,35 101.5 5,04 28 141,12 28 141,12 101.4 3,84 75 288,00 86 330,24 101.3 2,1 114 239,40 124 260,40 101.2 1,27 220 279,40 235 298,45 101.1 1 285 285,00 294 294,00 - 102.5 5,04 5 25,20 5 25,20 102.4 3,84 19 72,96 8 30,72 102.3 2,1 22 46,20 12 25,20 102.2 1,27 51 64,77 36 45,72 102.1 1 69 69,00 60 60,00 SUBTOTAL 1 894 1.548,81 894 1.548,81 FG-1 0,20 533 106,60 533 106,60 FG-2 0,15 178 26,70 178 26,70 FG-3 0,12 99 11,88 99 11,88 SUBTOTAL 2 810 145,18 810 145,18 TOTAL 1.704 1.693,99 1.704 1.693,99 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGEP/MP PARA O MAPA (a) DO MAPA PARA A SEGEP/MP (b) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL 101.4 3,63 11 39,93 - - 101.3 2,04 10 20,40 - - 101.2 1,27 15 19,05 - - 101.1 1,00 9 9,00 - - 102.4 3,63 - - 11 39,93 102.3 2,04 - - 10 20,40 102.2 1,27 - - 15 19,05 102.1 1,00 - - 9 9,00 TOTAL 45 88,38 45 88,38 Saldo do Remanejamento (a – b) 0 0 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO REMANEJADOS PELO DECRETO N º 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL 101.5 4,76 1 4,76 101.2 1,27 1 1,27 101.1 1,00 1 1,00 102.4 3,63 1 3,63 TOTAL 4 10,66