JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-o do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

Acessar conteúdo completo

Art. 5-o

registro das empresas ou entidades de que trata este Decreto está condicionado à comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

I

habilitação legal para funcionar, concida pelos órgãos competentes;

II

condições técnico-operacionais, decorrentes da existência de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;

II

idoneidade financeira, comprovada pela realização do capital adequado e referências bancárias.

Art. 5-o do Decreto 84.910 /1980