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Artigo 4-o, Inciso I do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 4-o

registro de que trata este Decreto é vedado a empresas ou entidades:

I

que não possuam prévia autorização do Ministério da Fazenda na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quando a ela sujeitas;

II

cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;

III

cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de Órgão Oficial de Turismo.

Art. 4-o, I do Decreto 84.910 /1980