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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 20

Das decisões da EMBRATUR, caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o interessado tomar ciência da decisão.

§ 1º

Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.

§ 2º

Da aplicação de multa igual ou superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso " ex officio " ao CNTur, com efeito suspensivo.

Art. 20, §2º do Decreto 84.910 /1980