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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 2º

Atendidas as disposições do artigo 8º deste Decreto, consideram-se:

a

Meios de Hospedagem de Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços.de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;

b

Restaurantes de Turismo - os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;

c

Acampamentos Turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (" trailers "), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Art. 2º, a do Decreto 84.910 /1980