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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 18

As penalidades a que se refere o artigo 5º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão aplicadas pela EMBRATUR, levando-se em conta os seguintes fatores:

I

a menor ou maior gravidade da infração;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º

Para os efeitos do inciso I serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários e ao turismo nacional.

§ 2º

Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmo outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.

Art. 18, §1º do Decreto 84.910 /1980