Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Acessar conteúdo completoArt. 17
A inobservância, pelo empreendimento ou estabelecimento classificado, dos padrões de conforto, serviços e preços de sua categoria importará em:
I
perda ou rebaixamento da classifiação;
II
perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa ou entidade exploradora ou administradora do estabelecimento ou empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou de seu registro na EMBRATUR.
Parágrafo único
A perda dos benefícios ou estímulos a que se refere o parágrafo terceiro, do art. 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º , da Lei nº 6.505, de 13 dezembro de 1977, será aplicada, observado o disposto na legislação pertinente e de acordo com o que dispuser o CNTur, nos seguintes casos:
I
rebaixamento da classificação do empreendimento ou estabelecimento.
II
perda total da classificação do empreendimento ou estabelecimento, em razão da inobservância dos requisitos exigidos para a categoria mínima existente.