Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será lavrado o competente auto, sempre que for verificada infração aos preceitos legais pertinentes ou o descumprimento das notificações expedidas pela EMBRATUR.
§ 1º
Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, o auto consignará o fato.
§ 2º
Será garantido aos autuados o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa escrita.