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Artigo 13 do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 13

As entidades ou empresas de que trata este Decreto são diretamente responsáveis perante seus usuários por quaisquer serviços que venham aprestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os terceiros cujas atividades e relações com usuários se encontrem regulamentadas em normas específicas baixadas pelo Poder Executivo ou em atos delas decorrentes.

Art. 13 do Decreto 84.910 /1980