Artigo 12, Inciso VIII do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Acessar conteúdo completoArt. 12
São obrigações das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I
cumprir os acordos e contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os usuários e outras empresas ou entidades, assim como executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;
II
manter os padrões de conforto, serviços e preços previstos nas normas gerais.de classificação para o tipo e categoria dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem, bem como os demais requisitos exigidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
III
mencionar e utilizar em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro, os símbolos, expressões, classificação e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR, para os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
IV
manter em sua sede, filiais e empreendimentos ou estabelecimentos, nos locais a serem determinados pela EMBRATUR, certificado de registro da empresa ou entidade e certificado de vistoria, placa de identificação e livro de reclamações;
V
garantir às pessoas credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso às suas dependências e documentação inerente às suas atividades, para fins de avaliação, vistoria ou fiscalização;
VI
prestar informações e apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade e dos estabelecimentos que explorem ou administrem, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VII
comunicar à EMBRATUR, previamente, mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou entidade, de suas filiais e dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
VIII
apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na Junta Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da sede e da filial, se for o caso;
IX
colocar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias contado da conclusão das obras, os empreendimentos ou estabelecimentos novos cujos projetos tenham sido aprovados pela EMBRATUR ou outro órgão competente e enquadrados em qualquer dos tipos e categorias de classificação.
Parágrafo único
A paralisação temporária a que se refere o inciso VII deste artigo, não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.