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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 11

São direitos das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

I

o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de fomento ao turismo;

II

a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

III

a utilização da expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgação.

§ 1º

São prerrogativas exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

a

a exploração ou administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;

b

a utilização pelas empresas ou entidades responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

c

a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao número de registro e classificação na EMBRATUR.

§ 2º

Quando as características determinadas regiões assim o exigirem ou em programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior.

Art. 11, I do Decreto 84.910 /1980